Entenda como funciona a participação de sócio administrador de sociedade anônima na aprovação das contas

 


Cabe o conhecimento das normas que regem a companhia, para, assim, assegurarem uma política de governança adequada

Em recente julgado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz à sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.

No caso concreto, os sócios administradores da companhia efetuaram a venda de propriedade imobiliária e os demais acionistas consideraram que tal venda foi em prejuízo à sociedade, por existir proposta mais vantajosa.

Nas vésperas da assembleia para a aprovação das contas, cientes da restrição prevista no art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os administradores venderam a sua participação societária para uma empresa da qual um deles fazia parte, possibilitando que a empresa participasse e votasse na aprovação das contas.

O voto da empresa foi determinante na aprovação das contas e fulminou a pretensão dos demais acionistas em questionar a venda imobiliária por valor inferior ao preço de mercado.

Em tal contexto é que foi ajuizada ação de responsabilidade contra os administradores, buscando o ressarcimento pelos prejuízos causados (pela venda de imóvel em montante inferior ao seu potencial econômico).

Como bem estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas, em seus artigos 153, 154 e 158, ao administrador cabe: (i) pautar a sua conduta de modo a atingir a finalidade e os interesses da companhia, em razão das suas atribuições legais e estatutárias; (ii) agir com diligência, devendo ele zelar pela companhia, com lealdade e transparência; e (iii) responder pelos prejuízos decorrentes de suas condutas, seja em casos de ação com intenção de lesar ou quando desrespeitar a lei ou o estatuto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso, entendeu que a deliberação assemblear seria nula, em razão da participação do acionista administrador, e, por tal motivo, não se sujeitaria aos prazos extintivos (decadenciais ou prescricionais), como prevê o art. 169, do Código Civil. Ainda, por considerar a deliberação nula, entendeu viável o reconhecimento do vício de ofício e, portanto, a possibilidade de responsabilização dos administradores pelos seus atos.

Entretanto, para a 4ª Turma do STJ, o art. 134, §3º, da Lei das S.A., exonera os administradores da companhia em casos de aprovação das suas contas e, por tal razão, constitui uma presunção de legitimidade do ato. Por tal razão, entendeu que o ato assemblear não seria nulo, mas sim anulável.

Em suma, segundo o ministro relator, a Lei das Sociedades Anônimas deve sobressair nas relações estipuladas entre os próprios acionistas ou entre acionistas e companhia, restando ao Código Civil o dever de disciplinar as situações cujos efeitos atinjam pessoas externas à sociedade.

Decidiu o STJ, portanto, pela impossibilidade de declarar a nulidade assembleia de ofício, sendo impossível a responsabilização dos administradores sem a competente ação anulatória da assembleia.

No caso concreto, o STJ prestigiou a lei especial, no caso a Lei das Sociedades Anônimas, específica para o regramento das companhias, com normas que se sobrepõem às generalidades apresentadas pelo Código Civil.

Conclui-se que aos operadores do direito cabe a prudência de somente invocar as regras do Código Civil quando a legislação especial apresentar omissões ou incompletudes.

E que aos sócios e administradores cabe o conhecimento das normas que regem a companhia, para, assim, assegurarem uma política de governança adequada à companhia.

Pedro Henrique Cordeiro Machado - especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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