Lucros por desempenho: empresas podem distribuir lucros com base no trabalho dos sócios?

 


Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta prática para essa dúvida comum entre sócios de pequenas e médias empresas. O tribunal confirmou que é legal distribuir os lucros de uma sociedade limitada com base no tempo efetivo de trabalho de cada sócio — e não apenas conforme a porcentagem do capital que ele possui.

Na prática, isso significa que, se um dos sócios deixar de colaborar com a rotina da empresa, pode receber menos — ou até nada — na divisão dos lucros, desde que isso esteja previsto no contrato e seja aprovado pelos demais sócios.

O que motivou a decisão do STJ?

No caso analisado, uma sócia minoritária questionou a deliberação que alterou a forma de distribuição dos lucros: a partir daquele momento, os dividendos passaram a ser calculados conforme os dias efetivamente trabalhados por cada sócio, e não mais proporcionalmente à participação societária. A alegação era de violação ao artigo 1.008 do Código Civil, que proíbe cláusulas que excluam sócios da participação nos lucros.

No entanto, o STJ entendeu que a sócia não foi excluída dos lucros — ela apenas deixou de recebê-los por não ter mais participado das atividades da empresa. A Corte reforçou que a distribuição baseada em desempenho é válida, desde que respeitados critérios legais e contratuais.

Quais fundamentos tornam a medida válida?

Liberdade contratual: o contrato social pode prever regras específicas para distribuição de lucros, desde que não impeça totalmente a participação de nenhum sócio.

Aprovação pela maioria: a deliberação foi aprovada por assembleia, conforme previsto no contrato.

Ausência de cláusula abusiva: a medida não puniu a sócia — ela apenas não recebeu lucros por não ter contribuído para os resultados.

Conformidade com a lei: o artigo 1.008 do Código Civil foi respeitado, pois não houve exclusão absoluta, apenas vinculação ao desempenho.

Como implementar esse modelo de forma segura?

Empresas interessadas em distribuir lucros por desempenho devem:

Incluir cláusula específica no contrato social permitindo a deliberação sobre formas alternativas de distribuição;

Registrar formalmente a decisão em assembleia, com quórum qualificado;

Documentar a proporcionalidade com base em dados claros, como dias trabalhados ou metas cumpridas;

Evitar exclusão absoluta de sócios, assegurando que todos tenham a possibilidade de contribuir;

Formalizar a mudança em regimento interno ou aditivo contratual, com registro na Junta Comercial.

Quais os benefícios dessa prática?

Estimula o engajamento dos sócios;

Fortalece a meritocracia e o compromisso com resultados;

Evita conflitos com sócios inativos que não contribuem com o dia a dia da empresa;

Reduz o risco de disputas judiciais, desde que adotada com respaldo jurídico.

Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.

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