TJMT reconhece imunidade de ITBI na transferência de imóveis para holding familiar

 


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou, por unanimidade, a cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social realizada por sócios durante a constituição de uma holding familiar.

Segundo a decisão, como os imóveis foram transferidos com base em seu valor histórico e não houve constituição de reserva de capital, a operação está protegida pela imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Esse entendimento se diferencia do adotado pelo STF no Tema 796, que permite a incidência de ITBI sobre o valor excedente ao capital social quando há formação de reserva de capital.

O caso

A empresa Saad Melo Investimentos e Participações transferiu seis imóveis avaliados em R$ 1,8 milhão para compor o capital social da holding. No entanto, a Prefeitura de Cuiabá considerou o valor de mercado dos imóveis como sendo R$ 3,6 milhões, lavrando um auto de infração no valor de aproximadamente R$ 70 mil em ITBI.

A sentença de primeiro grau foi reformada após recurso, sob relatoria do juiz convocado Luis Otávio Pereira Marques, que destacou que os imóveis foram integralizados exclusivamente para compor o capital social, sem qualquer destinação distinta. Por isso, não se aplica o precedente do STF que trata da tributação de valores que excedem a integralização.

Violação ao devido processo legal

Outro ponto relevante destacado no julgamento foi a ausência de processo administrativo prévio à constituição do crédito tributário, o que violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1113).

Impactos e próximos passos

Essa decisão traz segurança jurídica a empresários e famílias que buscam estruturar holdings patrimoniais com base em estratégias de planejamento sucessório e proteção de patrimônio. Também contribui para limitar interpretações abusivas por parte de municípios, que frequentemente utilizam o valor de mercado dos imóveis como base para cobrança de ITBI — mesmo quando não há justificativa legal para isso.

A Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá informou que respeita a decisão, mas estuda apresentar recurso às instâncias superiores, alegando que decisões dessa natureza impactam a arrecadação e a capacidade de investimento do município.

A discussão sobre a base de cálculo do ITBI na integralização de capital social ainda é relativamente recente nos tribunais brasileiros, mas ganha relevância à medida que mais empresas e famílias recorrem à estruturação de holdings. A tendência é que o tema avance em judicialização, inclusive com possível análise futura pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Júlia Tolardo Dalle Ore, estagiária da área de Direito Tributário do escritório AMSBC Advocacia, acadêmica de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

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