A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
afastou, por unanimidade, a cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis) na integralização de capital social realizada por sócios durante a
constituição de uma holding familiar.
Segundo
a decisão, como os imóveis foram transferidos com base em seu valor
histórico e não houve constituição de reserva de capital,
a operação está protegida pela imunidade tributária prevista no
artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Esse
entendimento se diferencia do adotado pelo STF no
Tema 796, que permite a incidência de ITBI sobre o valor
excedente ao capital social quando há formação de reserva de capital.
O
caso
A
empresa Saad Melo Investimentos e
Participações transferiu seis imóveis avaliados em R$ 1,8
milhão para compor o capital social da holding. No
entanto, a Prefeitura de Cuiabá considerou
o valor de mercado dos imóveis como sendo R$ 3,6 milhões,
lavrando um auto de infração no valor de
aproximadamente R$ 70 mil em ITBI.
A
sentença de primeiro grau foi reformada após recurso, sob relatoria do juiz
convocado Luis Otávio Pereira Marques,
que destacou que os imóveis foram integralizados exclusivamente para compor o
capital social, sem qualquer destinação distinta.
Por isso, não se aplica o precedente do STF que trata da tributação de valores
que excedem a integralização.
Violação
ao devido processo legal
Outro
ponto relevante destacado no julgamento foi a ausência de processo administrativo
prévio à constituição do crédito tributário, o que violou
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1113).
Impactos
e próximos passos
Essa
decisão traz segurança jurídica a empresários e famílias que buscam estruturar
holdings patrimoniais com base em estratégias de planejamento sucessório e
proteção de patrimônio. Também contribui para limitar interpretações abusivas por
parte de municípios, que frequentemente utilizam o valor de mercado dos imóveis
como base para cobrança de ITBI — mesmo quando não há justificativa
legal para isso.
A Procuradoria-Geral
do Município de Cuiabá informou que respeita a decisão,
mas estuda apresentar recurso às instâncias superiores, alegando que decisões
dessa natureza impactam a arrecadação e a capacidade de investimento do
município.
A
discussão sobre a base de cálculo do ITBI na
integralização de capital social ainda é relativamente
recente nos tribunais brasileiros, mas ganha relevância à medida que mais
empresas e famílias recorrem à estruturação de holdings. A
tendência é que o tema avance em judicialização, inclusive com possível análise
futura pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Júlia
Tolardo Dalle Ore, estagiária da área de Direito Tributário do escritório AMSBC Advocacia, acadêmica de Direito na
Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)
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